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O próximo concurso público para agentes da SAP (ASPs e AEVPs) trará uma novidade bem vinda para a categoria: a obrigatoriedade da investigação social dos candidatos aprovados nas três primeiras fases. O decreto instituindo essa investigação foi publicado hoje no Diário Oficial, e atende ao 4º item da pauta salarial de reivindicações da campanha salarial 2011 da categoria, aprovada em assembleia geral do SIFUSPESP (clique aqui para ver a pauta de reivindicações).

“Essa era uma das preocupações dos servidores do sistema. Como trabalhamos na área de segurança pública, sempre achamos necessário fazer uma investigação dos candidatos para evitar infiltrações do crime organizado no sistema prisional. Felizmente o governo agora atende a esse item da nossa pauta de reivindicações, o que trará um pouco mais de segurança para o sistema como um todo e, principalmente, para os servidores”, comentou o presidente do SIFUSPESP, João Rinaldo Machado.

O decreto entra em vigor a partir da sua publicação, o que significa que a investigação social fará parte já do próximo concurso que abrir para o preenchimento de vagas de agentes de segurança e agentes de escolta e vigilância.

 

Confira o teor do Decreto 57.442:

 

 

DECRETO Nº 57.442, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011

 

Institui a investigação social dos candidatos aprovados nas três primeiras fases dos concursos públicos realizados para provimento de cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária junto ao Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas.

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

 

Artigo 1º - Fica instituída a investigação social dos candidatos aprovados nas três primeiras fases dos concursos públicos realizados para provimento de cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária.

 

Parágrafo único - A investigação social a que se refere o “caput” deste artigo será realizada por ocasião da comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada de que trata o incisoIV do artigo 4º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterada pela Lei Complementar nº 1.133, de 14 de fevereiro de 2011 e o inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001.

 

Artigo 2º - A investigação social de que trata este decreto será apurada no âmbito social, moral, profissional e escolar, impedindo que o candidato com perfil incompatível ingresse no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária.

 

Artigo 3º - A inscrição do candidato nos concursos públicos a que se refere este decreto implica automaticamente na aceitação e na autorização para realização da investigação social, que será realizada a partir das informações prestadas pelo próprio candidato.

 

Artigo 4º - Os editais de abertura dos concursos públicos para os cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária fixarão os critérios e os procedimentos para realização da investigação social.

 

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação em 18 de outubro de 2011.

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