compartilhe>

 

 

PROJETO DE LEI COM A RECLASSIFICAÇÃO E REAJUSTES:

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.246,

DE 27 DE JUNHO DE 2014

Altera as Leis Complementares nº 959, de 13 de

setembro de 2004; nº 898, de 13 de julho de

2001; nº 842, de 24 de março de 1998; nº 315,

de 17 de fevereiro de 1983, e dá providências

correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo

a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados passam a

vigorar com a seguinte redação:

I - da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004:

a) o artigo 1º:

“Artigo 1º - A carreira de Agente de Segurança Penitenciária,

do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária,

instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro

de 1986, fica composta de 7 (sete) classes, identificadas por

algarismos romanos de I a VII, hierarquicamente escalonadas de

acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de

responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância,

manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos

presos internos em Unidades do Sistema Prisional.” (NR);

b) o parágrafo único do artigo 8º, alterado pelo inciso I do

artigo 3º da Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro

de 2008:

“Artigo 8º - ................................................................

Parágrafo único - Obedecidos os interstícios e as demais

exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos,

anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente

de cada classe, existente na data-base do respectivo processo

de promoção.” (NR);

“Artigo 9º - ...............................................................

Parágrafo único - O interstício mínimo para fins de promoção

por antiguidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício na

respectiva classe.” (NR);

d) o “caput” do artigo 13:

“Artigo 13 - Na vacância, os cargos de Agente de Segurança

Penitenciária de Classes II a VII retornarão à classe inicial.” (NR);

e) o “caput” do artigo 14, alterado pelo inciso III do artigo

4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013:

“Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura,

caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente

de Segurança Penitenciária, serão retribuídas com gratificação

“pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais

sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VII, acrescido

do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de

Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

DENONIMAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS

Diretor de Divisão 25,7%

Diretor de Serviço 13,8%

Chefe de Seção 7,4%

Encarregado de Setor 5,3%” (NR);

f) o item 1 do § 1º do artigo 14:

“Artigo 14 - ..............................................................

§ 1º - .........................................................................

1 - sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança

Penitenciária de Classes II a VII;” (NR);

II - da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001:

a) o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º - A classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,

do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária,

instituída pela Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de

2001, fica composta de 7 (sete) níveis de vencimentos, identificados

por algarismos romanos de I a VII, para o desempenho de

atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações

externas, e guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga

ou arrebatamento de presos.” (NR);

b) o § 2º do artigo 9º:

“Artigo 9º - ................................................................

...................................................................................

§ 2º - O interstício mínimo para concorrer à promoção é

de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.” (NR);

c) o § 3º do artigo 9º, alterado pelo inciso II do artigo 1º da

Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008:

“Artigo 9º - ................................................................

...................................................................................

§ 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências

estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente,

até 30% (trinta por cento) do contingente de cada nível,

existente na data-base do respectivo processo de promoção.”

(NR);

d) o “caput” do artigo 10, alterado pelo inciso II do artigo 4º

da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013:

“Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de

unidades que venham a ser caracterizadas como atividades

específicas da classe de que trata esta lei complementar será

retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante

aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento

VII do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,

acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial

de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

DENONIMAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS

Diretor de Divisão 27,7%

Diretor de Serviço 17,5%

Chefe de Seção 7,9%” (NR);

e) o item 1 do § 1º do artigo 10, alterado pelo inciso IV do

artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005:

“Artigo 10 - ...............................................................

§ 1º - .........................................................................

1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e

Vigilância Penitenciária II a VII.” (NR);

III - da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998:

a) os incisos I e II do artigo 3º, alterado pela alínea “c” do

inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de

maio de 2010:

“Artigo 3º - ................................................................

I - 23,70 (vinte e três inteiros e setenta centésimos) para o

cargo de Diretor Técnico II, quando se tratar de unidade classificada

como COMP I;

II - 24,88 (vinte e quatro inteiros e oitenta e oito centésimos)

para o cargo de Diretor Técnico III, quando se tratar de

unidade classificada como COMP II.” (NR);

b) o artigo 4º, alterado pela alínea “d” do inciso II do artigo

4º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010:

“Artigo 4º - A Gratificação por Comando de Unidade

Prisional - COMP será atribuída aos servidores que estejam no

comando das coordenadorias referidas no artigo 1° desta lei

complementar, mediante a aplicação do coeficiente de 26,24

(vinte e seis inteiros e vinte e quatro centésimos) sobre o valor

da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da

Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.” (NR);

IV - o artigo 2º da Lei Complementar nº 315, de 17 de

fevereiro de 1983, alterado pelo inciso II do artigo 43 da Lei

Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

“Artigo 2º - O Adicional de Periculosidade será calculado

mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e

cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV,

instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17

de dezembro de 2008.”(NR).

Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos integrantes da

carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de

Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, da Secretaria da

Administração Penitenciária, em decorrência da reestruturação

de que trata o artigo 1º desta lei complementar, ficam fixados

na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:

I - Anexo I, para os integrantes da carreira de Agente de

Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar

nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo

inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de

outubro de 2013;

II - Anexo II, para os integrantes da classe de Agente de

Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei

Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo

inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de

outubro de 2013.

Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no

que couber, aos servidores ocupantes de funções-atividades de

idêntica denominação à dos cargos de que trata esta lei complementar,

bem como aos inativos e pensionistas.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei

complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas

no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta lei complementar e sua disposição transitória

entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus

efeitos a 1º de maio de 2014.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 1º - Os atuais Agentes de Segurança Penitenciária de

Classe VIII terão seus cargos e funções-atividades enquadrados

na Classe VII.

Parágrafo único - Os títulos dos servidores abrangidos por

este artigo serão apostilados pela autoridade competente.

Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de junho de 2014.

Geraldo Alckmin

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Waldemir Aparício Caputo

Secretário de Gestão Pública

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I

a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar

nº 1.246, de 27 de junho de 2014

DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR (R$)

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I 1.271,64

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II 1.373,37

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III 1.447,75

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV 1.544,75

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V 1.648,25

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI 1.758,68

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII 1.876,51

ANEXO II

a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar

nº 1.246, de 27 de junho de 2014

AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA

NÍVEIS DE VENCIMENTOS

I II III IV V VI VII

1.060,44 1.183,23 1.317,86 1.468,09 1.632,44 1.739,52 1.815,62

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de

junho de 2014.

 

 

LEI SOBRE A DIÁRIA ESPECIAL:

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.247,

DE 27 DE JUNHO DE 2014

Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária

de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes

da carreira de Agente de Segurança Penitenciária

em exercício na Secretaria da Administração

Penitenciária e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo

a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada

Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes

da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício

na Secretaria da Administração Penitenciária.

§ 1º - A DEJEP compreende as atividades de vigilância,

manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos

internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada

normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas

contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.

§ 2º - A atividade a que se refere o § 1º deste artigo é

facultativa aos Agentes de Segurança Penitenciária, independentemente

da área de atuação.

Artigo 2º - O valor unitário da DEJEP será calculado mediante

aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de

São Paulo – UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de

1º de março de 1989, na base de 8,0 (oito inteiros).

Parágrafo único - O pagamento da DEJEP será efetuado

até o segundo mês subsequente ao do exercício da atividade

extraordinária a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei

complementar, observado o total de jornadas realizadas no mês.

Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar não

será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem

como não será considerada para cálculo de qualquer vantagem

pecuniária e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários

e de assistência médica.

Artigo 4º - No período em que o Agente de Segurança Penitenciária

estiver exercendo em jornada extraordinária atividades

a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar, não

fará jus à percepção do auxílio-alimentação previsto na Lei nº

7.524, de 28 de outubro de 1991, e do auxílio-transporte de que

trata a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988.

Artigo 5º - A continuidade do turno de serviço a que está

sujeito o Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da

rotina de segurança, não ensejará o pagamento da DEJEP a que

se refere esta lei complementar.

Artigo 6º - O Agente de Segurança Penitenciária não poderá

desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária

de trabalho a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar

nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo

de licença-prêmio.

Artigo 7º - Os critérios para fins de concessão da DEJEP

serão estabelecidos por ato do Secretário da Administração

Penitenciária.

Artigo 8º - A realização da DEJEP fica condicionada à autorização

governamental anual, observadas as disponibilidades

orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias

do Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda.

Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei

complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas

no orçamento vigente da Secretaria da Administração

Penitenciária, suplementadas se necessário.

Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de

sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Waldemir Aparício Caputo

Secretário de Gestão Pública

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de

junho de 2014.

O SIFUSPESP somos todos nós, unidos e organizados. Filie-se!

Fique por dento das notícias do sistema! Participe de nosso canal do Telegram:https://t.me/Noticias_Sifuspesp