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Departamento Jurídico do SIFUSPESP possui ações individuais em trâmite que buscam comprovar conexão entre necessidade de manutenção do serviço essencial e o contágio pelo coronavírus, que levou a adoecimento - com ou sem sequelas - e também à morte de servidores. Justiça poderá converter licenças médicas comuns em licenças por acidente de trabalho, o que obrigaria o Estado a indenizar trabalhadores ou famílias dos que faleceram em razão de complicações da COVID-19. Omissão da SAP no fornecimento de EPIs pode atestar negligência da pasta na condução da pandemia 

 

por Giovanni Giocondo

O Departamento Jurídico do SIFUSPESP trabalha para comprovar a conexão entre a necessidade de manutenção do serviço essencial dentro do sistema penitenciário e o adoecimento dos servidores decorrente da contaminação pelo coronavírus - com casos sintomáticos, graves ou não, mas que exigiram afastamento por no mínimo 14 dias.  Trabalhadores que tiveram sequelas que obrigaram a continuidade de tratamento médico ou fisioterápico, bem como os familiares dos que morreram devido a complicações causadas pela COVID-19 também podem ser amparados pela ação.

Para o sindicato, há configuração de acidente de trabalho presumido quando o servidor, obrigado a manter-se em atividade por atuar na segurança pública - que não comporta teletrabalho, o faz sem que a Secretaria de Administração Penitenciária(SAP) adote rígidos protocolos sanitários, sobretudo no que se refere à ineficácia da entrega de equipamentos de proteção individual(EPIs).

Essa tese pode determinar a existência de responsabilidade civil do Estado diante do risco de contágio dos servidores que permaneceram trabalhando e que foram contaminados, tiveram ou não sequelas, precisaram continuar em tratamento médico ou fisioterápico após terem alta, e mesmo frente aqueles que faleceram. No caso de atestada a negligência, a SAP teria de indenizar trabalhadores  devido aos gastos que eles tiveram com saúde ou a seus familiares em razão do falecimento.

A omissão por parte da secretaria na condução da pandemia pode ser significativa para que a Justiça aceite o argumento do sindicato e converta a licença médica comum em licença por acidente de trabalho. O Jurídico alega que se houve afastamento, seja ele com ou sem sequelas causadas pelo coronavírus, também seria alterada a contagem do efetivo exercício ficto para fins de cômputo de adicionais temporais, beneficiando os servidores.

 

Estado relapso e tramitação na Justiça

O SIFUSPESP entende que, ao manter os servidores atuando em uma função essencial sem assumir cuidados sanitários mínimos exigidos pela conjuntura pandêmica, o Estado é relapso, pois deixa que o trabalhador permaneça em um ambiente comprovadamente insalubre, onde ele está cotidianamente exposto o adoecimento por inúmeras doenças, o que é mais grave ainda em se tratando do coronavírus.

Atualmente, tramitam na Justiça comum ações individuais impetradas pelo Jurídico que têm como objetivo ligar ao contágio pela doença eventos como a falta de disponibilidade de equipamentos de proteção individual (EPIs) nas unidades prisionais.

O processo havia sido movido junto à Justiça Especial do Trabalho, mas a liminar que era favorável ao sindicato foi cassada devido a uma arguição de incompetência movida pela Procuradoria-Geral do Estado quando do recebimento da solicitação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Atualmente, a ação se encontra na Vara da Fazenda Pública, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(TJ-SP).

Apesar de o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) possuir um entendimento judicial consolidado de que a Justiça do Trabalho é competente para falar da saúde do funcionário público e seu ambiente de trabalho, o STJ aceitou o argumento de que ela não poderia julgar a matéria a respeito dos servidores paulistas. Assim, a causa acabou retornando à Justiça comum.

 

Serviço essencial e acidente presumido

O coordenador do Departamento Jurídico do SIFUSPESP, Sergio Moura, explica que a atividade dos servidores penitenciários no dia a dia não comporta o teletrabalho e outras modalidades de atuação consideradas “mais seguras” em uma perspectiva de risco tão alto quanto o da pandemia. “Nessa ação, nós vamos discutir as extensões do acometimento do COVID-19 nas pessoas que são submetidas ao trabalho essencial”, esclarece.

Ao trabalhador do sistema prisional, estão relegadas funções e serviços públicos que caso não sejam entregues, certamente provocariam o caos na sociedade. Para o sindicato, o servidor que atua em função essencial e fica doente em razão da insalubridade do ambiente de trabalho e da omissão do Estado pode ter seu caso configurado como acidente de trabalho presumido, decorrente do que se chama de “nexo causal etiológico”.

“Esse nexo causal etiológico é o liame que une o estado físico e mental do trabalhador e o desempenho da função”, detalha Moura. No caso da contaminação pela COVID-19, o acidente “equiparado” pode ser a exposição de um servidor a organismos microbióticos, em um ambiente altamente nocivo das unidades prisionais, onde pode contrair um sem número de doenças bacterianas e  fúngicas. Essa pessoa contraiu uma doença do trabalho. É uma doença que está relacionada  ao meio ambiente de trabalho dela”, destaca o advogado.

“Onde se encaixa a contaminação pela COVID-19? Na necessidade que o Estado tem de manter o servidor exposto em um lugar que é sabidamente insalubre, que são as unidades prisionais. E com o agravante de não fornecer os EPIs, ou o fazer aleatoriamente. Isso é uma questão de responsabilidade civil por parte do Estado. Hoje em dia o servidor penitenciário leva de casa as máscaras que usa”, alerta Sérgio Moura.

Entre outras funções essenciais, os trabalhadores penitenciários precisam de luvas para fazer revistas nos presos e eventualmente em visitas, óculos de proteção para não serem vitimados por cusparadas, além de aventais para conduzir detentos doentes, em contato pessoal, de natureza ambulatorial, que deveria demandar uma série de equipamentos que não são fornecidos pelo Estado”, prossegue o Coordenador do Jurídico do SIFUSPESP.

Para Sérgio Moura, o não fornecimento de EPIs leva à crença de que todos os indivíduos que foram ou estão acometidos por COVID-19 no sistema prisional devam ser tratados como acidentados no trabalho.

“Por que? Porque a responsabilidade de fornecimento de EPI, quando  é descumprida, enseja a presunção da culpa, responsabilidade civil. O Estado assume o risco de colocar os agentes dele em condição de perigo pelo não fornecimento de EPI, logo, não é cabível mais a alegação por parte dele que “a contaminação se dá de forma aleatória, em qualquer lugar, e não tem prova de que o servidor contriuu o vírus no interior da unidade”.

O SIFUSPESP alega que o adoecimento ou a contaminação se dá sem a necessidade de demonstração de nexo causal porque há culpa concorrente do Estado. “O servidor não pode deixar o cargo público, ele não tem essa alternativa, nem o treinamento, tampouco o equipamento de proteção. Está colocado à própria sorte, na obrigação de prestar um serviço público de natureza essencial, e sua contaminação pela COVID possui total relação com o ambiente”, finaliza Sérgio Moura.

 

Associados ao SIFUSPESP já podem entrar com a ação

Para ter acesso à ação, é preciso ser associado ao sindicato. Acesse https://sifuspesp.org.br/filie-se, siga as orientações para se filiar e junte-se à luta.

Estas e todas as demais ações elaboradas pelo Departamento Jurídico estão disponíveis em um rol completo que tratam de processos das mais variadas naturezas. Saiba mais sobre seus direitos em: https://sifuspesp.org.br/juridico/servicos

Os contatos dos advogados das sedes regionais do SIFUSPESP estão descritos abaixo. Mande uma mensagem para o profissional mais próximo da sua unidade e agende já o seu atendimento. Se preferir, encaminhe sua solicitação para o e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

São Paulo: (11) 94054-8179

Araraquara: (16) 97400-7882

Avaré: (14) 97400-6790/ 16 99765-4345

Baixada Santista: (13) 98219-1139

Bauru: (14) 99777-7779

Campinas: (19) 99364-2105

Franco da Rocha: (11) 99869-4639

Itapetininga: (15) 99810-3303

Mirandópolis: (18) 99172-1592

Presidente Prudente: (18) 99794-0582

Presidente Venceslau: (18) 3272-3312

Ribeirão Preto: (16) 99393-9954

São José do Rio Preto: (17) 98172-0855

Sorocaba: (15) 3211-1838

Vale do Paraíba: (12) 99772-7036 

 

No vídeo a seguir, o presidente do SIFUSPESP, Fábio Jabá, fala mais a fundo sobre a ação que envolve a comprovação do acidente de trabalho. Assista:

 

 

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