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É muito importante que se haja uma discussão sobre as reais funções da Polícia Penal no ato da sua concepção, afinal, a atividade da Polícia Penal não se resume apenas a assegurar a segurança e a disciplina nas unidades prisionais.

 Por Marc Souza*

Em 2019, a Emenda Constitucional nº 104, criou a Polícia Penal, um marco para a segurança do país onde se fechou todo o ciclo da segurança pública. Um ciclo que começa no momento da prática delituosa e segue até a absolvição ou condenação do réu e a consequente execução da pena. 

Porém, quatro anos após a criação da Polícia Penal, nem todos os Estados brasileiros regulamentaram a nova carreira policial. No entanto, se contarmos que, desde a primeira vez que foi proposta a até a promulgação definitiva da Emenda Constitucional passaram-se 15 anos, 03 meses e 23 dias, a regulamentação da Polícia Penal nos Estados da federação está apenas engatinhando.

Ironias à parte, é muito importante destacar que a Polícia Penal não é apenas um novo nome aos diversos já utilizados por estes profissionais ao longo de sua longínqua existência. A Polícia Penal trata-se de um avanço constitucional onde se delimitou as ações policiais exercidas exclusivamente pelo estado. Neste sentido, três polícias com obrigações e características diferentes, mas que se completam, e o principal, completam todo o ciclo da persecução penal.

A polícia militar, responsável pelo policiamento ostensivo, que visa coibir atos ilícitos de maneira imediata, repreendendo-os; A polícia civil responsável pela atividade investigativa, investigando e solucionando crimes e a Polícia Penal, responsável pela execução da pena, em consonância com a Lei de Execuções Penais e a Constituição Federal.

Nesse contexto, é muito importante que haja uma discussão sobre as reais funções da Polícia Penal no ato da sua concepção, afinal, a atividade da Polícia Penal não se resume apenas a assegurar a segurança e a disciplina nas unidades prisionais.

O campo de atuação da Polícia Penal é algo multidisciplinar, pois está circunscrita à Lei de Execução Penal que tem por objetivo a reintegração social e a garantia dos direitos das pessoas que cumprem uma medida penal e ao §5º-A do artigo 144 da Constituição Federal que determina que cabe a polícia penal a segurança dos estabelecimentos penais. (REGULAMENTAÇÃO DA POLÍCIA PENAL – QUESTÕES CENTRAIS PARA QUALIFICAR A DISCUSSÃO SOBRE A POLÍCIA PENAL E A POLÍTICA PENAL, p. 05, 2023).

Diante disso, cabe aos Estados estudar, discutir e, a partir dos resultados, criar uma gestão especializada, com medidas direcionadas, não só para a execução de estratégias visando a segurança e a disciplina das unidades prisionais, mas também estratégias profissionalizadas e padronizadas, a fim de conter o avanço do crime organizado dentro e fora das unidades prisionais, à prevenção de infrações disciplinares no interior dos estabelecimentos penais, em acordo com as normas de execução penal, bem como adotar medidas de inserção social das pessoas que cumprem a pena privativa de liberdade ou que estão custodiados aguardando a medida penal.

Só assim a Polícia Penal terá seu real objetivo alcançado, que não é só o de completar o ciclo de persecução penal, mas também o de se fazer cumprir a Constituição federal e a Lei de Execução Penal de forma eficiente e eficaz. Sendo também um importante objeto de enfrentamento à criminalidade, auxiliando diretamente a segurança pública.

Sem estudos sérios e responsáveis, a criação da Polícia Penal não passará de apenas mais uma dentre várias mudanças de nomes destes profissionais que já foram conhecidos por Agente de Segurança Penitenciária, Agente de Segurança Prisional, Carcereiro, Guarda de Preso, Agente Carcerário, Agente Penitenciário, Agente Prisional, Vigilante de Presídio, Vigilante Penitenciário, Guarda, Carrasco...

 

Marcelo Otávio de Souza é Policial Penal, diretor do Departamento de Comunicação do Sifuspesp e autor do livro DAS MASMORRAS ÀS PENITENCIÁRIAS, DOS CARRASCOS AO POLICIAL PENAL - Dificuldades, adaptação e evolução do sistema prisional e seus agentes. 

O livro em formato físico pode ser encontrado no Clube de Autores https://clubedeautores.com.br/livro/das-masmorras-as-penitenciarias-dos-carrascos-ao-policial-penal pelo valor de R$ 42,29 e a também nas plataformas da Amazon, Americanas.com, Mercado Livre, e Submarino.

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(Metade dos valores da venda da versão em pdf serão destinados para as campanhas de solidariedade do SIFUSPESP.)

*Policial Penal, escritor e Diretor de Imprensa do SIFUSPESP

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