Graças a pedido de distinção feito pelos advogados do sindicato, STF firmou tese de repercussão geral que deixa claro que quando promovidos de classe, mas mantendo o mesmo cargo, policiais penais não precisam cumprir período mínimo de cinco anos de efetivo exercício dentro desta classe para terem acesso a remuneração mais alta, a despeito da Reforma da Previdência do serviço público

 

por Giovanni Giocondo

Servidores aposentados ou que estão próximos de se aposentar, além daqueles que foram rebaixados de classe ao se aposentarem, já podem procurar o Departamento Jurídico do SIFUSPESP para manter seus proventos com valores iguais aos do seu último salário na ativa, sem risco de remissão de classe. Caso tenham sido promovidos dentro do mesmo cargo, esses trabalhadores não precisarão comprovar cinco anos de efetivo exercício na classe para terem acesso à maior remuneração.

O benefício é possível graças a uma decisão do Supremo Tribunal Federal(STF), que em abril deste ano, firmou a tese de repercussão geral 1.207. Essa tese, criada a partir de um pedido de distinguishing elaborado pelo SIFUSPESP, em 2021, define que, apesar das mudanças promovidas pela Reforma da Previdência do serviço público em São Paulo, a partir da promulgação da Lei Complementar 1.354, em 2020, é preciso ser feita uma distinção no caso das carreiras policiais em que a mudança de classe é de natureza remuneratória e horizontal.

Na tese, o sindicato argumenta que para esses trabalhadores da segurança pública, a promoção não é sinônimo de mudança de cargo, tampouco de atribuição ou atividade exercida, inexistindo, portanto, a necessidade de cumprimento desses requisitos previstos na legislação, no caso, o mínimo de cinco anos na mesma classe para se manter, no ato da aposentadoria, os valores recebidos com a última remuneração da ativa.

Assim, mesmo que a Lei Complementar 1.354/2020 defina em seu artigo 12 o conceito de “classe” como aquele em que deve ser respeitado o período de 5 anos de efetivo exercício previsto na Constituição, há de se diferenciar as carreiras em que esta mudança de classe não seja acompanhada de alteração de cargo.

 

Jurídico do SIFUSPESP esclarece distinção para lidar com recursos da PGE

Coordenador do Departamento Jurídico do SIFUSPESP, Sergio Moura explica que o trabalho do sindicato consiste em aplicar essa técnica do distinguishing frente a inúmeras tentativas da Procuradoria-Geral do Estado(PGE-SP) de utilizar um pedido de “sobrestamento” para tentar protelar as iminentes vitórias processuais dos servidores.

“O Estado tem recorrido à Justiça utilizando do argumento da existência de outra tese de repercussão geral do Supremo, a de número 578, que também trata da distinção entre cargo e classe no que tange aos direitos previdenciários. Assim, os juízes da segunda instância não têm dado prosseguimento à análise do mérito(sobrestamento) até que este tema 578 seja julgado”.

Sergio Moura prossegue esclarecendo que o distinguishing entre os dois temas permitiu que existisse uma decisão que se encaixa na carreira dos servidores penitenciários, independente do resultado do outro julgamento. “Essa decisão(do tema 1.207) pondera que todo aquele servidor que não muda de atribuição e apenas ascende a uma classe superior para ter os seus vencimentos majorados não se encaixa no sentido “classe” que está na lei 1.354, e que portanto, tem direito a um provento maior”.

“Com o advento da reforma previdenciária em São Paulo, que incluiu o conceito de “classe” no caput do artigo 12 da Lei 1.354/2020, com o objetivo claro de tentar impedir os servidores da segurança pública de manterem seus salários nas classes mais altas quando de suas aposentadorias, e com a insistência da PGE em recorrer das decisões em primeira instância que beneficiavam os trabalhadores, foi necessário adotar esse remédio jurídico, que está sendo elaborado pelos advogados do SIFUSPESP em todos os processos semelhantes”, indica o coordenador do Departamento Jurídico do sindicato.

 Para entrar em contato com o Departamento Jurídico, envie uma mensagem de WhatsApp para o SIFUSPESP por meio do número: (11) 99223-9065