compartilhe>

Por Vilobaldo Adelídio de Carvalho*

Quando Montesquieu apresentou a teoria da separação dos poderes, com a ideia de tripartição do poder, em sua célebre obra “Do Espírito das Leis”, ainda em 1748, nasceu um novo marco de divisão do Estado, como forma de equilibrar a forças políticas e evitar a centralização do Estado Moderno, ancoradouro de direitos e regulador de deveres, apesar do autor defender a Monarquia. Com efeito, consolidou-se o modelo de divisão do Estado em Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Em alguns países, como é caso do Brasil, o excesso de centralização das decisões no Poder Executivo contraria o estabelecido na própria Carta Republicana, criando uma forte assimetria no próprio sistema de freios e contrapesos. Neste cenário, propõe-se discutir a reestruturação do modelo atual de redistribuição do poder. Não me parece que o foco aqui proposto sobre o tema seja recorrente na teoria institucional.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 2º, dispõe que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são “independentes e harmônicos entre si”. Poderíamos indagar que independência é essa se o Chefe do Poder Executivo tem a incumbência de escolher membros do Poder Judiciário, Tribunais de Contas e a Chefia do Ministério Público? Aliás, por que o Ministério Público e os Tribunais de Contas não são organizados como um quarto poder? Como pode membros do Poder Executivo e do Legislativo exercer a escolha de quem poderá julgá-los? Isso não configuraria certa dependência e não interdependência entre os poderes?

A ampliação dos núcleos fundamentais de divisão do poder estatal torna-se crucial para reequilibrar o “sistema de freios e contrapesos” e possibilitar a real independência entre os poderes. Neste sentido, repensar o modelo de tripartição do poder estatal e discutirmos a construção de um modelo baseado em uma tetrapartição do poder, tornando o Ministério Público e os Tribunais de Contas, efetivamente, um quarto poder, bem como modificar a forma de escolha de membros do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas e Chefes do Ministério Público, poderia ser uma alternativa plausível para uma maior independência entre os poderes. Nesta concepção, membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Contas, ao invés de indicados pelo Chefe do Poder Executivo e ratificados pelo Poder Legislativo, deveriam ser escolhidos no âmbito de seus próprios pares, via concurso público interno, sem nenhuma interferência do Poder Executivo ou Legislativo. As chefias do Ministério Público também ocorreriam sem a interferência do Poder Executivo.

Esse modelo evitaria o excesso de poderes do Poder Executivo no arco de distribuição do poder do Estado e fortaleceria a independência entre poderes, gerando maior confiança da sociedade nas deliberações institucionais. Essa reorganização institucional do poder poderia ser construída via Emenda Constitucional, já que o art. 60, § 4º, IV da Constituição Federal veda Emenda Constitucional que tenha por objeto abolir a separação dos poderes, o que não é o caso em discussão, mas a uma separação mais ampliada do poder. Isso contribuiria para o fortalecimento das instituições resguardadoras de direitos e deveres e do regime democrático. No mesmo caminho, seria vedado ao Presidente da República, Governadores e Prefeitos, nomearem membros do Podebr Legislativo para ocuparem cargos no Poder Executivo.

A tetrapartição do poder como aqui proposto possibilitaria maior equilíbrio na distribuição do poder estatal e verdadeira independência entre os poderes da República. Fortaleceria a posição de denunciadores e julgadores e evitaria a escolha de membros ou chefias de poder por aqueles que devem ser fiscalizados e julgados. Harmonia e interdependência não significam sobreposição de poder, mas um verdadeiro equilíbrio na correlação de forças que compõem o poder do Estado, com independência e fortalecimento interinstitucional entre os poderes e consolidação do processo democrático. Que o debate sobre o tema seja ampliado no âmbito da teoria institucional, ou quiçá, interinstitucional.

*Vilobaldo Adelídio de Carvalho é diretor da FENASPPEN e conselheiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). Mestre em Políticas Públicas e graduando em Direito (UESPI)

O SIFUSPESP somos todos nós, unidos e organizados. Filie-se!

Fique por dento das notícias do sistema! Participe de nosso canal do Telegram:https://t.me/Noticias_Sifuspesp