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Sindicato defende que SAP não conte ausência como “falta injustificada”, e respeite segurança concedida em mandado impetrado pelo SIFUSPESP em favor de seus associados que tiveram pedidos de afastamento para tratamento da própria saúde negados, recorreram da denegação e ainda aguardam por decisão final no âmbito administrativo

por Giovanni Giocondo

O Departamento Jurídico do SIFUSPESP defende que a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) respeite segurança concedida em mandado impetrado pelo sindicato em favor de servidores penitenciários associados que aguardam decisão final no âmbito administrativo sobre a concessão de licença para tratamento de sua saúde.

Esses trabalhadores vêm sendo continuamente prejudicados por circular interna do Departamento de Recursos Humanos (DRHU) da pasta, que orienta a contagem de “faltas injustificadas” ainda que o funcionário tenha pedido reconsideração ou interposto recurso.

O mandado de segurança autorizado pelo juiz Fernão Borba Franco, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), determina que a falta não pode ser computada até que seja julgado o recurso final do trabalhador “porque pode impedir ou dificultar o gozo da licença saúde e podendo prejudicar outros direitos do servidor”. O magistrado prossegue.

“Nessas circunstâncias, a Administração pode reter pagamentos devidos e inclusive impossibilitar outros benefícios, como licenças prêmio e gratificações de serviço, por muito tempo, sem contar o fato de que a demora para o exame médico pode fazer com que o resultado seja negativo, prejudicando ainda mais o servidor”. 

 

O que diz a Justiça em prol dos servidores

No acórdão referente ao mandado de segurança, datado de 10 de abril de 2017, a juíza relatora do caso, Maria Olívia Alves, do TJ-SP, declara a circular do DRHU ilegal e recusa a apelação do Estado em tentar extinguir o processo. A magistrada informa que o direito do servidor estadual à licença para tratamento de sua saúde encontra-se “expressamente assegurado no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais”.

“O trabalhador pode ser licenciado, mediante inspeção em órgão médico oficial, por até quatro anos, e durante o período em que estiver impossibilitado de exercer suas funções por motivo de saúde, não poderá sofrer desconto em seus vencimentos”, reforça.

Como há demora na apuração administrativa, prossegue o acórdão, “não faz sentido anotar faltas injustificadas antes que a inspeção médica confirme, ou não, a justificativa da ausência”. “Evidentemente que a falta por motivo de saúde deve ser considerada falta. Não pode, entretanto e nisso consiste a ilegalidade do regulamento aqui combatido fazer com que as consequências dessa falta sejam produzidas antes de encerrado o processo para eventual deferimento da licença médica”, pondera a juíza.

O coordenador do Departamento Jurídico do sindicato, Sérgio Moura, explica que administrativamente o mandado tem o condão de buscar o direito líquido e certo do funcionário em poder exercer a sua defesa enquanto houver possibilidade de recurso e que, nesse ínterim, não pode haver desconto na sua folha de pagamento.

“Nessa situação, serão adotadas pelo SIFUSPESP todas as medidas judiciais e administrativas cabíveis para que a decisão proferida no acórdão que concedeu a segurança aos servidores associados ao sindicato não tenham contra si apontadas faltas injustificadas no momento que estão contestando a denegação de licença-saúde por meio de pedido de reconsideração ou através da interposição de recurso ao secretário”, esclarece Sérgio Moura.

“Assim, devem todos os associados se socorrer junto ao Departamento Jurídico do SIFUSPESP, para que se efetive notificação para abstenção de atos administrativos que culminem em desconto em folha, se pendente decisão em pedido de reconsideração - em casos de denegação de pedido de licença médicas, pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME)”.

Quem não for associado, pode fazê-lo e ter acesso a todos os serviços do Jurídico., inclusive nesta ação. Basta se filiar seguindo todas as orientações disponíveis neste link

Além disso, a notificação conterá também “alerta de cometimento de prática delituosa (verdadeiro tipo penal), representada pela desobediência a determinação  judicial  transitada  em  julgado,  endereçado,  primeiramente, aos Diretores Técnicos responsáveis pelos Núcleos de Pessoal das unidades e, depois, a seus superiores hierárquicos, para que se enseje até direito à indenização moral, caso persista a sanha de se impor descontos em contraposição à determinação judicial”, finaliza o advogado.

Portanto, caso o trabalhador se sinta prejudicado pela decisão da SAP, deve procurar qualquer um dos advogados do SIFUSPESP nos contatos disponíveis abaixo.

São Paulo: (11) 94054-8179

Araraquara: (16) 97400-7882

Avaré: (14) 97400-6790/ (16) 99765-4345

Baixada Santista: (13) 98219-1139

Bauru: (14) 99777-7779

Campinas: (19) 99364-2105

Franco da Rocha: (11) 99869-4639

Itapetininga: (15) 3272 -331

Mirandópolis: (18) 99172-1592

Presidente Prudente: (18) 99794-0582

Presidente Venceslau: (18) 3272-3312

Ribeirão Preto: (16) 99393-9954

São José do Rio Preto: (17) 98172-0855

Sorocaba: (15) 3211-1838

Vale do Paraíba: (12) 99772-7036

 

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