Dentro da mesma ação proposta para a aquisição do gozo da Aposentadoria Especial, existe também uma batalha para a manutenção dos proventos recebidos no período de trabalho, sem perdas. É a chamada integralidade e paridade.

A integralidade refere-se ao recebimento dos proventos no mesmo valor enquanto  trabalhador estava em atividade. O provento do servidor que se aposenta com integralidade e paridade não fica sujeito a nenhuma redução. Correspondente a 100% da sua última remuneração.  Já a paridade diz respeito ao recebimento de todo aumento concedido aos servidores ativos, de igual modo. Com integralidade e paridade, o aposentado tem este direito.

Entretanto, em 2003, a Emenda Constitucional 41 extinguiu esse direito para o servidor público. Antes disso, paridade e integralidade eram direitos inerentes a todo o servidor do Estado.

Hoje, os reajustes ficaram dependentes de uma lei específica e vinculados ao Regime Geral da Previdência. Ou seja, ficou previsto pela lei uma perda salarial na aposentadoria.

O art. 40, §3º da CF/88 passou a prever que no cálculo dos proventos será considerado a média aritmética das remunerações utilizadas para a contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

O art. 40, §7º, da CF/88, que regula a concessão de pensão por morte, também foi modificado para determinar que os dependentes poderão perceber até o limite de 100% do teto remuneratório do Regime de Previdência Social (RGPS) acrescido de 70% da diferença entre o provento ou remuneração do segurado e o teto do RGPS.

Deve ser ressaltado que foi extinto somente o regime de integralidade, mas a aposentadoria com proventos integrais se mantém vigente: integralidade não se confunde com proventos integrais.

A aposentadoria com proventos integrais será concedida ao servidor que preencheu todos os requisitos do art. 40, §1º, inciso III, alínea a, da CF/88, e corresponderá a média das contribuições sem sofrer qualquer redução, enquanto na aposentadoria com proventos proporcionais será aplicado redutor a média das contribuições, este consiste no número de anos de contribuição efetivamente cumprido dividido pelos anos de contribuição exigidos para aposentar com proventos integrais.

Em virtude dessa profunda alteração foram editadas regras de transição para que os servidores que ainda não tinham direito ao regime anterior pudessem gozar de aposentadoria com integralidade e paridade quando preenchidos alguns requisitos.

O art. 3º e 7º, da EC nº 41/2003 garantiu a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já haviam preenchidos os requisitos para se aposentar e para aqueles que já estavam em fruição do benefício.

O art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, garantiu a fruição da aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20/1998, ou seja, até 16 de dezembro de 1998.

O servidor, porém, deve cumprir alguns requisitos, quais sejam, se homem deve ter contribuído por 35 anos e, se mulher, por 30 anos; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira; 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e idade resultante da redução, a partir das idades prevista no artigo 40, §1º, inciso III, alínea a, da CR/88, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o mínimo estipulado por este dispositivo.

Assim, o servidor que se enquadra nas referidas regras de transição ainda poderá se aposentar com integralidade e/ou paridade.


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http://www.sifuspesp.org.br/juridico/atendimento

 

 

Principais Fontes de pesquisa:

http://www.previdencia.gov.br/2015/06/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/

http://sindasppernambuco.blogspot.com/2018/06/resolucao-do-cnpcp-engloba-os-agentes.html?m=1

https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-especial-por-tempo-de-contribuicao/

http://economia.ig.com.br/2018-05-04/stf-agentes-penitenciarios-aposentadoria.html

https://previdenciarista.com/aposentadoria-especial/

http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377409

 

https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2018/05/04/interna_politica,956467/governo-de-mg-tera-pagar-aposentadoria-especial-agentes-penitenciarios.shtml

 

https://draclaricemauro.jusbrasil.com.br/noticias/531261218/o-agente-penitenciario-e-a-aposentadoria-especial

 

https://www.gp1.com.br/colunistas/stf-determina-aposentadoria-especial-de-agente-prisional-do-piaui-400390.html