A Aposentadoria Especial para trabalhadores do sistema penitenciário é um dos assuntos que mais geram dúvidas e controvérsias. Não por acaso, já que a própria legislação brasileira é bastante conflitante ao tratar do assunto, o que faz com que haja necessidade de recorrer ao poder judiciário, que por sua vez finaliza os casos com interpretações diversas. É a aposentadoria mais indeferida

Afirmar que é direito do agente penitenciário aposentar-se nesta modalidade não é incorreto, já que têm direito à aposentar-se com contagem de tempo diferenciada, de maneira geral, trabalhadores que exercem funções de grande risco, assim como os que trabalham em sob condições insalubres. A ausência de clareza na legislação quanto a determinadas especificidades da profissão ainda leva alguns trabalhadores a aposentar-se fora de condições ideais.

Aposentar-se dentro da regra geral fazendo parte de uma profissão qualificada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como a segunda mais perigosas do mundo, numa categoria que tem uma expectativa de vida média aos 45 anos segundo estudo, e que exerce sua profissão num ambiente que propicia alto percentual de contágio de doenças infectocontagiosas não deveria ser considerado, já que não haveria sobrevida após os anos trabalhados.   

Os funcionários do sistema prisional do Estado de São Paulo devem fazer o pedido de aposentadoria especial junto à São Paulo Previdência (SPPREV) contanto que se contemple alguns requisitos estabelecidos. Embora a Fazenda Estadual negue tal pedido, é possível mover ação contra a mesma para que tal direito, ainda que não especificado claramente na legislação, seja concedido.

A orientação parte do Departamento Jurídico do SIFUSPESP, embora esclareça que uma decisão judicial favorável nunca pode ser considerada uma garantia já que o Direito é interpretativo e cada caso será avaliado com suas diferenças. É fato que alguns casos têm sido negado pelos tribunais, entretanto as ações devem seguir até a última instância.

Existem algumas injustiças na legislação que deveriam ser corrigidas para que não se fizesse necessário tantos passos até a aquisição de algum direito, que sim, já foi concedido a trabalhadores da categoria. Entre elas, podemos citar o reconhecimento da atividade policial do agente penitenciário, assim como especificar a atividade penitenciária como ambiente insalubre na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.

Em, 2017, inclusive, o Tribunal Superior do Trabalho chegou a absolver uma instituição prisional de pagar adicional de insalubridade a um agente penitenciário. Embora durante todo o processo tenha sido comprovado haver insalubridade no ambiente, ou seja, na penitenciária em que o trabalhador que recorreu à Justiça prestava serviços. A justificativa do TST para o caso foi a ausência do enquadramento na relação que consta na NR 15.

Enquanto discrepâncias como essas não são corrigidas, cabe às instituições que defendem o trabalhador, no nosso caso o SIFUSPESP, buscá-las junto aos legisladores e fora isso, oferecer auxílio jurídico aos que necessitam usufruir do direito antes de grandes mudanças legislativas. O SIFUSPESP encontra-se à disposição dos servidores para tal conquista em todos os âmbitos.

Assim, o servidor que se enquadra nas referidas regras de transição ainda poderá se aposentar com integralidade e/ou paridade.



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