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Documento publicado nesta terça-feira deixa claro que “abordagem exclusivamente punitiva dos conflitos mostrou-se insuficiente para aprimoramento de funcionários”

 

Conciliação, diálogo e harmonia entre os envolvidos para o encontro de soluções adequadas ao bom funcionamento do serviço público. É com essa proposta que a Procuradoria Geral do Estado(PGE) elaborou uma nova resolução que cria o “Programa de Solução Adequada dos Conflitos de Natureza Disciplinar”. O documento está disponível na página 11, do Caderno Executivo I, do Diário Oficial do Estado desta terça-feira, 24/07.

O programa foi elaborado em parceria com as Secretarias de Administração Penitenciária(SAP) de Educação e Saúde do Estado, e leva em consideração resoluções do Conselho Nacional de Justiça(CNJ) e as conclusões dos estudos feitos por um grupo de trabalho criado pela própria PGE para promover o consenso entre as partes envolvidos como principal objetivo para atingir a eficiência da solução de conflitos disciplinares.

Na resolução, a PGE é muito clara ao expressar que “a abordagem exclusivamente punitiva no âmbito disciplinar tem se mostrado insuficiente para o constante aprimoramento dos servidores, da qualidade do serviço público e do ambiente de trabalho nas repartições”.

O documento também demonstra que o fato de muitos desentendimentos interpessoais existentes no cotidiano do trabalho não serem necessariamente infrações disciplinares exige que haja uma maior racionalização sobre os acontecimentos e sua solução mediante esse diálogo, o que pode evitar o agravamento dos conflitos.

Por outro lado, a resolução define que o programa contará com um Centro de Práticas e um Comitê Gestor, que vão atuar em conjunto para estimular a reflexão, a corresponsabilidade, a compreensão dos fatores que desencadearam o conflito, e fazer a mediação por meio de métodos autocompositivos, na busca pela reparação e a pacificação entre as partes.

A mudança de olhar da PGE sobre os conflitos que envolvem servidores entra em vigor imediatamente e deve promover mudanças no desenvolvimento e aplicação dos Processos Administrativos Disciplinares(PADs).

Para avaliar essas possíveis alterações, o Departamento Jurídico do SIFUSPESP vai consultar a PGE a fim de trazer aos trabalhadores penitenciários esclarecimentos completos sobre o rumo que a administração dos conflitos deve ter no futuro.

 

Confira abaixo a íntegra da resolução:

ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução Conjunta PGE/SE/SS/SAP - 1, de 20-7-2018

Institui o Programa de Solução Adequada dos Conflitos de Natureza Disciplinar, destinado a racionalizar e aprimorar a atuação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado e dos órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica no âmbito disciplinar

 

O Procurador Geral do Estado, o Secretário da Educação, o Secretário da Saúde e o Secretário da Administração Penitenciária, Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho criado pela Resolução PGE no 19, de 30-6-2017;

 

Considerando que o tratamento adequado dos conflitos e a Justiça Restaurativa, especificamente, foram erigidos à categoria de políticas públicas prioritárias pelas Resoluções no 125, de 29-11- 2010, e no 225, de 31-05- 2016, do Conselho Nacional de Justiça; Considerando que a abordagem exclusivamente punitiva no âmbito disciplinar mostra-se insuficiente para o constante aprimoramento dos servidores, da qualidade do serviço público e do ambiente de trabalho nas repartições;

Considerando a intenção comum de promover, no âmbito disciplinar, estratégias e ações que contribuam para a prevenção e solução dos conflitos da forma mais adequada e eficiente; Considerando que uma parcela considerável dos servidores que responderam e respondem a procedimentos disciplinares permanece vinculada à Administração;

Considerando que as práticas consensuais e autocompositivas de solução de conflitos, como aquelas que caracterizam a mediação, a conciliação e a Justiça Restaurativa, são indicadas nos casos de relações continuadas, podendo ser assim consideradas as decorrentes do vínculo funcional;

Considerando que muitos problemas disciplinares têm em sua gênese incompreensões e desentendimentos interpessoais que, mesmo não caracterizando infração disciplinar, requerem cuidado e atenção para que se evite o agravamento do conflito;

Considerando que as práticas que estimulam o respeito, a escuta, a abordagem prospectiva, a corresponsabilização dos envolvidos, a adesão do servidor aos valores protegidos pelas normas, a reparação dos danos e a harmonização das relações são meios eficientes para a efetiva solução e prevenção de conflitos de natureza disciplinar, estando, portanto, alinhadas com os princípios que regem a Administração Pública;

Considerando as experiências exitosas nas diversas áreas que vêm adotando tais práticas, em especial no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo e nos polos irradiadores instalados em diversos municípios do Estado, Resolvem:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Solução Adequada dos Conflitos de Natureza Disciplinar, que tem por finalidade racionalizar e aprimorar a atuação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, da Procuradoria Geral do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica no âmbito disciplinar. Parágrafo Único - São princípios informadores do Programa a dignidade da pessoa humana, a consensualidade, a eficiência, a voluntariedade, a confidencialidade, a reparação dos danos de qualquer natureza, a restauração da confiança, a corresponsabilidade e a informalidade.

Artigo 2º - O Programa contará com um Centro de Práticas e um Comitê Gestor, constituindo-se num conjunto sistêmico que privilegia a abordagem prospectiva do conflito, destacando-se:

I - a compreensão dos fatores que o desencadearam;

II - a avaliação do conflito pelas partes que o vivenciaram de forma a estimular a reflexão, a corresponsabilidade, as formas de reparação e prevenção;

III - a utilização de métodos autocompositivos, como aqueles que caracterizam a mediação, a conciliação, os processos circulares e as outras técnicas da justiça restaurativa;

IV - a sensibilização das instituições envolvidas para com os valores estruturantes dos métodos autocompositivos, como a pacificação das relações, a identificação das necessidades das partes envolvidas e a facilitação do diálogo.

 

Artigo 3º - O Centro de Práticas será instalado na Procuradoria de Procedimentos Disciplinares que proporcionará o espaço físico adequado e a estrutura mínima necessária, com a colaboração das Secretarias de Estado participantes.

  • 1º - O Centro de Práticas será integrado por dois Procuradores do Estado, titular e suplente, escolhidos dentre aqueles em exercício na Procuradoria de Procedimentos Disciplinares.
  • 2º - Poderão ser indicados servidores das Secretarias de Estado participantes para prestar auxílio material ou administrativo ao Centro de Práticas.
  • 3º - Será publicada portaria da Chefia da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares relacionando os membros do Centro de Práticas.

 

Artigo 4º - As Secretarias de Estado participantes encaminharão os casos ao Centro de Práticas mediante a elaboração de Registro Simplificado, do qual constarão a identificação das partes e um breve relato do fato, conforme modelo a ser confeccionado pelo Comitê Gestor no prazo previsto no artigo 6°, § 1°, desta resolução.

  • 1º - Serão encaminhados os casos em que evidenciada a ocorrência de conflito interpessoal, preferencialmente antes de instaurado qualquer procedimento apuratório.
  • 2º - Ao receber o caso, o Procurador do Estado responsável pelo Centro de Práticas tomará as providências necessárias para que as partes envolvidas sejam convidadas a participar da sessão autocompositiva, indicando o facilitador responsável.
  • 3º - As sessões serão conduzidas por servidores devidamente capacitados nos métodos autocompositivos mais adequados à natureza do conflito ou por facilitadores indicados por entidades parceiras, nos termos ajustados em convênio ou instrumento congênere previsto em lei.
  • 4º. Ao término dos trabalhos, o facilitador responsável registrará uma breve memória do procedimento.
  • 5º. Resolvido o conflito e constatada a inexistência de infração disciplinar, será elaborado o acordo com a especificação dos compromissos assumidos pelos participantes, especialmente os relacionados à mudança de comportamento e da forma de comunicação interpessoal para evitar futuros desentendimentos, comunicando-se a origem.
  • 6º. Não sendo obtido êxito nas sessões ou havendo indícios da ocorrência de infração disciplinar, a Secretaria de Estado de origem será comunicada para as providências de sua alçada.
  • 7º - As sessões serão realizadas em ambiente adequado, que resguarde a privacidade dos participantes e a confidencialidade de suas manifestações, assegurada a proteção da intimidade nos termos da lei.
  • 8º - A seleção dos casos e os fluxos dos procedimentos atenderão as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor, nos termos desta resolução.

 

Artigo 5º - O Comitê Gestor será integrado por dois Procuradores do Estado, sendo um Coordenador, e até três representantes de cada Secretaria de Estado participante.

  • 1º - No prazo de cinco dias, a contar da publicação desta resolução, os Titulares das Pastas participantes indicarão à Chefia da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares seus representantes, devendo a indicação recair preferencialmente sobre servidores com conhecimento de práticas autocompositivas.
  • 2º - Os Procuradores do Estado integrantes do Comitê Gestor deverão ser escolhidos preferencialmente dentre aqueles em exercício na Procuradoria de Procedimentos Disciplinares.
  • 3º - A indicação de Procurador do Estado que não esteja em exercício na Procuradoria de Procedimentos Disciplinares dependerá da anuência da Subprocuradoria Geral a que esteja subordinado.
  • 4º - Será publicada portaria da Chefia da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares com os componentes do Comitê Gestor.
  • 5° - Os Procuradores do Estado componentes do Comitê Gestor poderão integrar o Centro de Práticas.

 

Artigo 6º - O Comitê Gestor terá por atribuições, dentre outras:

I - definir o âmbito de atuação do Programa, mediante recorte territorial e numérico dos casos a serem encaminhados ao Centro de Práticas;

II - estabelecer o fluxo de procedimentos, levando em conta as peculiaridades organizacionais de cada Secretaria de Estado participante;

III - identificar servidores capacitados em práticas autocompositivas no âmbito da Administração Pública;

IV - identificar entidades que promovam capacitação em práticas autocompositivas interessadas em estabelecer parcerias para o desenvolvimento do Programa;

V - conceber estratégias de sensibilização no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica, de modo a fomentar e divulgar os princípios basilares das práticas autocompositivas, zelando pela fidelidade do Programa a tais princípios;

VI - estabelecer metodologia de registro e monitoramento dos casos submetidos ao Centro de Práticas para avaliação permanente;

VII - sugerir ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado a realização de cursos de formação em práticas autocompositivas, capacitação em comunicação não violenta, palestras e workshops pertinentes ao escopo do Programa e que valorizem a cultura da paz;

VIII - elaborar e encaminhar, se necessário, propostas de alteração legislativa;

IX - identificar, por intermédio da análise dos casos encaminhados ao Centro de Práticas, situações, estruturas e procedimentos que possam gerar conflitos recorrentes, recomendando sua alteração.

  • 1º- As ações indicadas nos incisos I a IV deverão ser executadas no prazo máximo de 60 dias.
  • 2º - O Comitê Gestor se reunirá ordinariamente uma vez ao mês e suas deliberações, registradas em ata, serão encaminhadas, de forma resumida, ao Procurador do Estado Chefe da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares para publicação.

 

Artigo 7º - O Programa será executado inicialmente pelo prazo de um ano como Projeto Piloto no âmbito da Procuradoria Geral do Estado e das respectivas Secretarias de Estado participantes. Parágrafo único - Ao término do prazo previsto neste artigo, o Comitê Gestor apresentará ao Procurador Geral do Estado e aos Titulares das Secretarias de Estado participantes, em até 30 dias, relatório circunstanciado que poderá subsidiar a ampliação do Programa aos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica.

 

Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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